Lei sobre o Suporte ao Franqueado
- hubnegociosefranch
- 29 de out. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 3 de nov. de 2024
Antes de falar propriamente da Lei, é importante destacar que a sustentação de uma rede é o sucesso de seus franqueados. E, basicamente, tomando como base de que um modelo de negócio foi testado e por tal razão se embasa para ser escalado, é de extrema relevância que o franqueado replique os passos que foram fundamentais para os melhores resultados.

A nossa advogada Camila Lisboa, ressalta que a Lei de Franquia (13.966/19) em seu artigo 2o, parágrafo XIII, diz:
Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:
XIII – indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a:
a) suporte;
b) supervisão de rede;
c) serviços;
Com base no teor da Lei, cabe ao franqueador descrever, na Circular de Oferta de Franquia, de forma objetiva e acessível, o que é oferecido de suporte, supervisão de rede e serviços. Mas, veja, nao há na Lei a obrigação do franqueador fazê-lo. Entretanto, se a franqueadora não for ofertar, também é importante deixar claro que não o fará.
Dito o entendimento legal, sobre ser obrigado ou não, ainda, segundo Camila Lisbôa, vale destacar que o entendimento de franquia é a expansão através da troca de Know How, em resumo. Logo, cada interessado, antes de tomar a decisão de seguir investindo naquela marca, vai se aprofundar nos números obtidos e essencialmente no suporte para obtenção dos resultados para recomposição do investimento e ganhos.
Ou seja, é imprescindível que uma marca mantenha um padrão de serviços e produtos e que em cada local que haja uma unidade consolidando sua marca, esses padrões sejam aplicados. E, nós sabemos, isso só é possível com alinhamento de processo e suporte para implantação e operacionalização contínuos.
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